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Notícias Legais para Serviços Gerais:

 

Nesta página a Confiança divulga notícias sobre legislação, aspectos legais, decisões judiciais, no informes sindicais, fiscais e tributários e materias de interesse quanto à Prestação de Serviços Terceirizados, Limpeza e Conservação e Terceirização de Mão de Obra em geral:

DISSÍDIO COLETIVO 2008/2009: Resumo da Convenção Coletiva de Trabalho.

DISSÍDIO COLETIVO 2007/2008: Íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho

DISSÍDIO COLETIVO 2007/2008:  Comunicado conjunto SEAC-SP e SIEMACO definindo os índices de reajuste da Convenção Coletiva de Trabalho 2007/2008, a vigorar de 01/02/2007 a 31/01/2008.

JUSTIÇA CONFIRMA: REPRESENTAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS DE PORTARIA, RECEPÇÃO, COPA E ADMINISTRATIVO PERTENCE AO SIEMACO-SP. "A Juíza da 58ª. Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedente a ação impetrada pelo SINDEEPRES  que pretendia anular a reforma estatutária efetuada pelo SIEMACO-SP sob a alegação de que eles já representavam o pessoal de portaria, copa, recepção e administrativo. Na sentença a juíza esclarece que “A própria certidão expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego deixa claro que estão excetuados de sua representação... os trabalhadores  em empresas de asseio e conservação, higiene e empresas de limpeza pública urbana”, além de frisar que “O documento de fls. 517, oriundo do MTE delimita o campo de atuação do segmento de asseio e conservação, descrevendo que compreende a prestação de serviços terceirizados, por meio de empresas especializadas, suprindo a necessidade de mão-de-obra para atividades-meio do tomador de serviços, sendo que dentre as funções estão as de porteiros e vigias em geral, inclusive de condomínios e edifícios, faxineiros ou serventes, limpadores de caixas d’água, trabalhadores braçais, agentes de campo, ascensoristas, copeiros, dedetizadores, limpadores de vidros, manobristas, garagistas, operadores de cargas, auxiliares de jardinagem, contínuos e office-boys, faxineiros de limpeza técnica industria, lideres de limpeza técnica industrial, recepcionistas ou atendentes.”

Esclarece também que “Da análise dos documentos juntados e dos dados transcritos acima, tem-se que o réu (SIEMACO) não incorreu em nenhuma irregularidade ao alterar seus estatutos para acrescentar a “prestação de serviços a terceiros de portaria, recepção e copa, inclusive os trabalhadores administrativos das referidas empresas”, pois não extrapolou a abrangência do seu segmento (asseio e conservação). Ademais, convém frisar que o próprio autor (SINDEEPRES), em seus estatutos, de forma explicita, que não atua no ramo de asseio e conservação, não havendo –portanto – que se falar em interesses colidentes". Por fim, a MM. Juíza julga a AÇÃO IMPROCEDENTE revogando a tutela antecipada concedida. Desta forma, fica bem claro que o SIEMACO-SP é o único e legal representante da atividade de ‘PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS DE PORTARIA, COPA, RECEPÇÃO E ADMINISTRATIVO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, devendo as empresas cumprirem fiel e integralmente a Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o SIEMACO-SP e o SEAC-SP".
28/11/2006 - Cooperativa fraudulenta é multada por atrasar verbas rescisórias
Justiça determina que cooperativa não pode fornecer mão-de-obra: Sentença obtida pelo Ministério Público do Trabalho determina que cooperativa multiprofissional pare de funcionar como mera fornecedora de mão-de-obra a terceiros.
Cooperdata é proibida de intermediar mão-de-obra a terceiros em Bauru (SP): Segundo o Procurador do Trabalho Luis Henrique Rafael, do Ofício de Bauru da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região, a sentença tem abrangência nacional e é um duro golpe contra as cooperativas fraudulentas no Brasil.

FORÇA-TAREFA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA COMBATE A FRAUDES POR MEIO DE COOPERATIVAS DE MÃO-DE-OBRA

CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PODE TERCEIRIZAR SERVIÇO DE PORTARIA O condomínio residencial não tem personalidade jurídica e não exerce atividade lucrativa. Portanto, não se pode falar que seu objetivo principal seja a atividade de portaria, sendo legal a terceirização desse serviço, segundo entendimento unânime da 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas/SP.  O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Americana decidiu que o Condomínio Jardim Iate Clube de Campinas não poderia terceirizar o serviço exercido pelo seu porteiro. Assim, o órgão de 1ª instância entendeu pela ilicitude da contratação do empregado por intermédio da empresa prestadora de serviços MGC Locadora de Mão-de-Obra Efetiva Ltda. A sentença de origem, então, concluiu pelo reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o Condomínio. Inconformada com a decisão de origem, a empresa prestadora de serviços protocolou recurso ordinário junto ao TRT, cujos autos foram distribuídos ao juiz Manuel Soares Ferreira Carradita. O relator estabeleceu que não se discutia nos autos a existência de pessoalidade ou subordinação direta entre o empregado e o Condomínio, mas apenas a prestação de serviços ligados a sua atividade-fim. A legalidade ou não da terceirização de serviços entre as reclamadas está definida no Enunciado 331, III, do TST, que prevê ser lícita a terceirização de serviços de vigilância, conservação e limpeza, desde que ligados à atividade-meio do contratante. Atividade-meio pode ser entendida como a atividade desempenhada pela empresa, porém que não coincide com seus fins principais, fundamentou o magistrado. Nesse sentido, uma empresa cuja atividade principal é limpeza, por exemplo, não poderia terceirizar o serviço de limpeza, assim como uma empresa de segurança não poderia terceirizar o serviço de segurança. Apenas nessa última hipótese é que se poderia falar em terceirização ilícita de serviços de segurança/portaria, reforçou o relator. Não é o caso, entretanto, em que a reclamada não é “empresa”, mas condomínio residencial. Portanto, não possui atividade, ou sequer personalidade jurídica, sendo somente uma “comunidade de direito”. Carradita complementou que, ao contratar serviços de manutenção do imóvel, segurança, limpeza, etc, o condomínio se assemelharia muito mais ao empregador doméstico do que a uma empresa com uma atividade característica. Assim, não se pode concluir que o objetivo do condomínio seja o serviço de portaria, mesmo porque, há condomínios residenciais sem porteiro. Finalizou o magistrado que é lícita a terceirização ocorrida, motivo pelo qual reformou a sentença de 1ª instância afastando o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente como o Condomínio, permanecendo, contudo, sua responsabilidade subsidiária por ser o tomador dos serviços do empregado. (Processo 00367-2004-007-15-00-8 RO).

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